Nos termos do artigo 16.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, informa-se o seguinte:
Condições de Proteção de Denunciantes
- Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o/a denunciante que, de boa -fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.
- O/A denunciante anónimo/a que seja posteriormente identificado/a beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.
- O/A denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI beneficia da proteção conferida pelo RGPDI se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
- A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o/a denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos/as trabalhadores/as;
b) Terceiro/a que esteja ligado/a ao/à denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo/a denunciante, para as quais o/a denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado/a num contexto profissional.
- O/A denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no RGPDI nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações e participações
As denúncias de infrações e participações são apresentadas pelos/as trabalhadores/as da Junta de Freguesia de Azeitão por escrito através do Canal de Denúncia Interna.
Atendendo ao facto de o Canal de Denúncia Interna admitir apenas a apresentação de denúncias ou participações por trabalhadores/as da Junta de Freguesia de Azeitão, todos/as os/as restantes interessados/as deverão fazê-lo através do Canal de Denúncia Externa.
De acordo com as regras de precedência entre os meios de denúncia e a divulgação pública estipuladas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do RGPDI, podem ainda recorrer ao Canal de Denúncia Externa os/as trabalhadores/as da Junta de Freguesia de Azeitão que:
a) Tenham motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
b) Tenham inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas, no prazo máximo de 3 meses a contar da data de apresentação, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia; ou
c) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000€.
As denúncias externas são apresentadas às autoridades competentes que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia, como por exemplo as Autarquias Locais ou Inspeções-Gerais e entidades equiparadas. Nos casos em que não exista autoridade competente ou em que é visada uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público.
Se a infração respeitar a crime ou a contraordenação, as denúncias externas podem ser sempre apresentadas junto do Ministério Público ou dos Órgãos de Polícia Criminal (crimes) e das Autoridades Administrativas independentes ou das Autoridades Policiais e fiscalizadoras (contraordenações).
O Canal de Denúncia Externa da Junta de Freguesia de Azeitão permite a apresentação de denúncias por escrito, podendo ser anónimas ou com identificação do/a denunciante.
O/A denunciante poderá vir a ser contactado/a para efeitos de obtenção de informação complementar ou esclarecimento necessários ao tratamento da denúncia, sendo, por esse motivo, aconselhável, mesmo nos casos em que o anonimato seja requerido, a disponibilização de endereço de correio eletrónico por parte do/a denunciante.
Analisada a denúncia ou participação, e após a prática dos atos adequados à verificação das alegações, a mesma será arquivada se for de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante, se for repetida e não contiver novos elementos que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado à primeira denúncia, ou se for anónima e dela não se retirarem indícios de infração, mediante decisão fundamentada, que será informada ao denunciante através de notificação.
Caso se verifique que a denúncia ou participação tem fundamento, serão praticados os atos legalmente previstos que sejam aplicáveis, nomeadamente, a cessação da infração ou a comunicação a autoridade competente. Se forem necessários elementos adicionais para uma adequada análise das ações ou omissões reportadas, serão solicitados ao/à denunciante através do endereço eletrónico fornecido.
O/A denunciante poderá acompanhar em contínuo a tramitação do seu processo, as diligências efetuadas, as medidas adotadas e/ou recomendações para a prevenção e controlo da situação, enviando um correio eletrónico para denunciasexternas@freguesiadeazeitao.com ou denunciasinternas@freguesiadeazeitao.com (se for trabalhador/a da Junta de Freguesia de Azeitão).
No prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia ou participação, serão informadas, para o endereço eletrónico do/a denunciante as medidas previstas ou tomadas para dar seguimento à denúncia ou participação e a respetiva fundamentação. Quando a complexidade da denúncia externa o justifique, este prazo poderá ser de 6 meses.
O/A denunciante poderá solicitar, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia ou participação no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
Confidencialidade e tratamento de dados pessoais
Cada processo é tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todos/as os/as intervenientes na sua gestão obrigados a guardar sigilo sobre todas as informações a que tenham tido acesso. Nos termos legais, a identidade do/a autor/a só poderá ser divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
No tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, será observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Proibição de retaliação e proteção de denunciantes
As participações ou denúncias apresentadas não podem servir de fundamento à prática de qualquer ato de retaliação relativamente ao/à seu/sua autor/a, mesmo que seja um/a denunciante anónimo/a que seja posteriormente identificado/a.
Nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, praticados até 2 anos após a denúncia ou divulgação pública, correndo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao/à denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação. Aquele/a que praticar um ato de retaliação devidamente fundamentado indemniza o/a denunciante pelos danos causados, sendo que este/a poderá ainda requerer as providências adequadas ao caso concreto para evitar a verificação ou a expansão dos danos.
Os/As denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
Disponibilização de aconselhamento confidencial
É disponibilizado aconselhamento confidencial, por escrito, a todas as pessoas que ponderem apresentar uma denúncia ou participação, através do(s) endereço(s) eletrónico(s) de contacto denunciasexternas@freguesiadeazeitao.com ou denunciasinternas@freguesiadeazeitao.com (se for trabalhador/a da Junta de Freguesia de Azeitão).
Também poderá solicitar marcação de reunião com o responsável pelo Processo de Denúncias procedendo ao agendamento da mesma através dos canais indicados.
Responsabilidade do/a denunciante
- A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do/a denunciante.
- Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI, o/a denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública.
- O/A denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
- O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos/as denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos do RGPDI.
Dados de contacto
Todos os assuntos relacionados com os canais de denúncia, incluindo pedidos de esclarecimentos, são tratados por escrito, através do(s) endereço(s) eletrónico(s) de contacto denunciasexternas@freguesiadeazeitao.com ou denunciasinternas@freguesiadeazeitao.com (se for trabalhador/a da Junta de Freguesia de Azeitão).